- 1 -Cada Parte adoptará as necessárias medidas legislativas, regulamentares e outras medidas adequadas para aplicar as disposições do presente Protocolo num contexto claro e transparente.
- 2 -Cada Parte envidará esforços para garantir que os funcionários e autoridades competentes assistam e orientem o público relativamente a questões abrangidas pelo presente Protocolo.
- 3 -Cada Parte concederá o reconhecimento e o apoio adequados a associações, organizações ou grupos de promoção da protecção do ambiente, e da saúde, no contexto do presente Protocolo.
- 4 -As disposições do presente Protocolo não afectarão o direito de uma Parte manter ou introduzir medidas suplementares relativamente a questões abrangidas pelo presente Protocolo.
- 5 -Cada Parte promoverá os objectivos do presente Protocolo no âmbito dos processos de tomada de decisões internacionais pertinentes e das organizações internacionais competentes.
- 6 -Cada Parte garantirá que as pessoas que exercem os seus direitos nos termos do disposto no presente Protocolo não sejam de algum modo penalizadas, perseguidas ou importunadas por esse facto. Esta disposição não afectará os poderes de atribuição de custas processuais razoáveis dos tribunais nacionais.
- 7 -No âmbito das disposições pertinentes do presente Protocolo, o público deverá poder exercer os seus direitos sem discriminação em matéria de cidadania, nacionalidade ou residência e, no caso das pessoas colectivas, sem discriminação em função da localização da sua sede ou de um centro efectivo das suas actividades.
Artigo 3.º — Disposições gerais
Vigente desde: 25/06/2012