- 1 -O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e das organizações de integração económica regional signatários, mencionados no artigo 21.º
- 2 -O presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados e organizações de integração económica regional referidos no artigo 21.º, a partir de 1 Janeiro 2004.
- 3 -Qualquer outro Estado não mencionado no n.º 2 e que seja membro das Nações Unidas pode aderir ao Protocolo mediante aprovação da reunião das Partes na Convenção que funciona como reunião das Partes no Protocolo.
- 4 -Qualquer organização de integração económica regional mencionada no artigo 21.º que se torne Parte no presente Protocolo sem que nenhum dos seus Estados membros o seja fica vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. Se um ou mais Estados membros da organização forem Partes no presente Protocolo, a organização e os seus Estados membros decidirão as responsabilidades respectivas no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Protocolo. Nesses casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer simultaneamente os direitos decorrentes do presente Protocolo.
- 5 -Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração económica regional referidas no artigo 21.º indicarão o âmbito das suas competências no que diz respeito aos domínios abrangidos pelo presente Protocolo. Além disso, estas organizações informarão o depositário a respeito de qualquer modificação pertinente do âmbito das suas competências.
Artigo 23.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 25/06/2012