- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional mencionada no artigo 21.º não será considerado adicional em relação aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
- 3 -O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado ou organização de integração económica regional referidos no artigo 21.º que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou que adira a este após a deposição do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, no 90.º dia a contar da data de depósito por este Estado ou organização do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 4 -O presente Protocolo é aplicável a planos, programas, políticas e legislação cujo primeiro acto preparatório formal seja posterior à data de entrada em vigor do presente Protocolo. Caso o n.º 3 se aplique a uma Parte sob jurisdição da qual se encontra prevista a elaboração de um plano, programa, política ou legislação, o presente Protocolo é aplicável a planos, programas, políticas e legislação cujo primeiro acto preparatório formal seja posterior à data de entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte.
Artigo 24.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 25/06/2012