- 1 -Em caso de conflito entre duas ou várias Partes, quanto à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, essas Partes procurarão resolvê-lo por negociação, ou por qualquer outro meio pacífico de resolução de conflitos à sua escolha. As Partes envolvidas no conflito devem comunicá-lo ao Órgão Executivo.
- 2 -Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, as Partes que não tenham estatuto de organização regional de integração económica podem declarar, em instrumento escrito, apresentado ao Depositário, que relativamente a qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, reconhecem um ou ambos, os seguintes meios de resolução de conflitos, como obrigatórios, ipso facto e sem acordo especial, relativamente a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:
- a)Apresentação do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça;
- b)Arbitragem de acordo com os procedimentos a adotar pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo, tão depressa quanto possível, num anexo sobre arbitragem.
As Partes com estatuto de organização regional de integração económica podem apresentar uma declaração com efeito idêntico relativamente à arbitragem, de acordo com os procedimentos referidos na alínea b) supra.
- 3 -Uma declaração feita ao abrigo do n.º 2 manter-se-á em vigor até ao seu termo, de acordo com as respetivas condições, ou até três meses após o depósito da notificação escrita da sua revogação junto do Depositário.
- 4 -Uma nova declaração, uma notificação de revogação, ou o termo de uma declaração não afetarão, de forma alguma, os processos pendentes no Tribunal Internacional de Justiça ou no tribunal de arbitragem, a não ser que as Partes em conflito acordem o contrário.
- 5 -Salvo nos casos em que as Partes de um conflito tenham aceite os mesmos meios de resolução de diferendos nos termos do n.º 2 supra, o conflito será apresentado para conciliação, a pedido de qualquer das Partes no mesmo, se doze meses após a notificação por uma das Partes à outra da existência de um conflito, as Partes envolvidas não tenham conseguido resolvê-lo pelos meios referidos no n.º 1 supra.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 5, será criada uma comissão de conciliação. A comissão será composta por um número igual de membros nomeados por cada Parte envolvida ou, quando as Partes em conciliação partilharem um mesmo interesse, pelo grupo que partilhe esse interesse e por um presidente escolhido em conjunto pelos membros assim nomeados. A comissão emitirá uma decisão arbitral com carácter de recomendação, que as Partes considerarão em boa-fé.
Artigo 11.º — Resolução de conflitos
Vigente desde: 12/04/2017