- 1 -As Partes devem, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 10.º da Convenção, analisar, em sessões do Órgão Executivo, as informações fornecidas pelas Partes, pelo EMEP e por outros órgãos subsidiários, bem como os relatórios do Comité de Aplicação referido no artigo 9.º do presente Protocolo.
- 2 -As Partes devem, em sessões do Órgão Executivo, acompanhar os progressos verificados no sentido do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Protocolo.
- 3 -As Partes devem, em sessões do Órgão Executivo, analisar a suficiência e eficácia das obrigações estabelecidas no presente Protocolo.
- a)Essas revisões tomarão em consideração as melhores informações científicas disponíveis sobre os efeitos da deposição de metais pesados, as avaliações relativas a desenvolvimentos tecnológicos e a evolução das condições económicas.
- b)Essas revisões devem, à luz da investigação, desenvolvimento, monitorização e cooperação realizados no âmbito do presente Protocolo:
- i)Avaliar os progressos verificados no sentido de atingir o objetivo do presente Protocolo;
- ii)Avaliar se se justificam reduções adicionais das emissões para além dos níveis exigidos pelo presente Protocolo, a fim de permitir uma redução ainda maior dos efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente;
- iii)Tomar em consideração em que medida existe uma base satisfatória para a aplicação da abordagem baseada em efeitos;
- c)Os procedimentos, métodos e calendarização dessas revisões serão determinados pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo.
- 4 -As Partes devem, com base na conclusão das revisões referidas no n.º 3 supra e tão depressa quanto possível após terminada essa revisão, desenvolver um plano de trabalho relativo a medidas adicionais para redução das emissões para a atmosfera dos metais pesados enumerados no Anexo I.
Artigo 10.º — Revisões efetuadas pelas partes em sessões do órgão executivo
Vigente desde: 12/04/2017