- 1 -Qualquer Parte pode propor alterações ao presente Protocolo.
- 2 -As propostas de alteração devem ser apresentadas por escrito ao Secretário Executivo da Comissão, que as comunicará a todas as Partes. As Partes debaterão, no âmbito do Órgão Executivo, as alterações propostas na sua reunião anual seguinte, desde que essas propostas tenham sido comunicadas às Partes pelo Secretário Executivo com uma antecedência mínima de noventa dias.
- 3 -As alterações ao presente Protocolo e aos Anexos I, II, IV, V e VI devem ser adotadas por consenso das Partes presentes numa sessão do Órgão Executivo e entrarão em vigor, no que diz respeito às Partes que as tenham aceite, no nonagésimo dia a contar da data em que dois terços das Partes tenham depositado os seus instrumentos de aceitação dessas alterações. As alterações entrarão em vigor, no que diz respeito a qualquer uma das outras Partes, no nonagésimo dia a contar da data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de aceitação das alterações.
- 4 -As alterações aos Anexos III e VII devem ser adotadas por consenso das Partes presentes numa sessão do Órgão Executivo. No termo dos noventa dias após a data da notificação a todas as Partes pelo Secretário Executivo da Comissão, a alteração a qualquer desses anexos entrará em vigor para as Partes que não tenham apresentado ao Depositário uma notificação, nos termos das disposições do n.º 5 infra, desde que, pelo menos, dezasseis Partes não tenham apresentado tal notificação.
- 5 -As Partes que não puderem aprovar uma determinada alteração ao Anexo III ou VII devem notificar o Depositário do facto, por escrito, no prazo de noventa dias a contar da data da comunicação da sua adoção. O Depositário deverá, sem demora, notificar todas as Partes de qualquer notificação recebida nesse sentido. As Partes podem, em qualquer altura, substituir a sua notificação prévia por uma aceitação e, mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do Depositário, a alteração a esse anexo entrará em vigor para essa Parte.
- 6 -No caso de uma proposta de alteração aos Anexos I, VI ou VII que adite um metal pesado, uma medida de controlo de produto ou um produto ou grupo de produtos ao presente Protocolo:
- a)O proponente deve fornecer ao Órgão Executivo as informações referidas na Decisão 1998/1 do Órgão Executivo, incluindo quaisquer alterações a essa decisão;
- b)As Partes avaliarão a proposta de acordo com os procedimentos previstos na Decisão 1998/1 do Órgão Executivo, incluindo quaisquer alterações a essa decisão.
- 7 -Qualquer decisão de alteração da Decisão 1998/1 do Órgão Executivo será tomada por consenso das Partes reunidas no âmbito do Órgão Executivo e entrará em vigor sessenta dias após a data da sua adoção.
Artigo 13.º — Alterações ao Protocolo
Vigente desde: 12/04/2017