- 1 -O presente Protocolo estará aberto para assinatura, em Aarhus (Dinamarca), de 24 a 25 de junho de 1998 e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 21 de dezembro de 1998, pelos Estados membros da Comissão, pelos Estados com estatuto consultivo junto da Comissão, em conformidade com o n.º 8 da Resolução 36 (IV) do Conselho Económico e Social, de 28 de março de 1947, e por organizações regionais de integração económica, constituídas por Estados soberanos membros da Comissão, com competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pelo presente Protocolo, desde que os Estados e organizações em questão sejam Partes na Convenção.
- 2 -Nas matérias da sua competência, as referidas organizações regionais de integração económica podem, em seu próprio nome, exercer os direitos e assumir as responsabilidades que o presente Protocolo confere aos seus Estados membros. Em tais casos, os Estados membros dessas organizações não estão habilitados a exercer esses direitos individualmente.
Artigo 14.º — Assinatura
Vigente desde: 12/04/2017