- 1 -O presente Protocolo será apresentado para ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.
- 2 -O presente Protocolo poderá, a partir de 21 de dezembro de 1998, ser objeto de adesão por Parte dos Estados e organizações que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 15.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 12/04/2017