- 1 -As Partes devem reduzir as suas emissões totais anuais para a atmosfera de cada um dos metais pesados enumerados no Anexo I, relativamente ao nível de emissões do ano de referência estabelecido de acordo com o referido Anexo, adotando medidas eficazes e adequadas às suas circunstâncias específicas.
- 2 -As Partes devem, o mais tardar nas escalas temporais definidas no Anexo IV, aplicar:
- a)As melhores técnicas disponíveis, tomando em consideração o Anexo III, a cada nova fonte fixa integrada numa grande categoria de fontes fixas, relativamente à qual o Anexo III identifica as melhores técnicas disponíveis;
- b)Os valores-limite especificados no Anexo V a cada nova fonte fixa integrada numa grande categoria de fontes fixas. As Partes podem, em alternativa, aplicar estratégias diferentes de redução das emissões que resultem em níveis equivalentes de emissões globais;
- c)As melhores técnicas disponíveis, tomando em consideração o Anexo III, a cada fonte fixa existente integrada numa grande categoria de fontes fixas, relativamente à qual o Anexo III identifica as melhores técnicas disponíveis. As Partes podem, em alternativa, aplicar estratégias diferentes de redução de emissões que resultem em reduções equivalentes das emissões globais;
- d)Os valores-limite especificados no Anexo V a cada fonte fixa existente integrada numa grande categoria de fontes fixas, na medida em que tal seja técnica e economicamente viável. As Partes podem, em alternativa, aplicar estratégias diferentes de redução das emissões que resultem em reduções equivalentes das emissões globais.
- 3 -As Partes devem aplicar medidas de controlo de produtos, de acordo com as condições e escalas temporais definidas no Anexo VI.
- 4 -As Partes devem considerar a aplicação de medidas adicionais de gestão de produtos, tomando em consideração o Anexo VII.
- 5 -As Partes criarão e manterão inventários de emissões relativamente aos metais pesados enumerados no Anexo I, no que diz respeito às Partes localizadas na zona geográfica das atividades do EMEP, utilizando, no mínimo, as metodologias definidas pelo Órgão Diretor do EMEP e, no que diz respeito às Partes localizadas fora da zona geográfica das atividades do EMEP, utilizando como orientação as metodologias desenvolvidas no âmbito do programa de trabalho do Órgão Executivo.
- 6 -As Partes que, após aplicação dos n.os 2 e 3 supra, não possam cumprir os requisitos definidos no n.º 1 relativamente a um metal pesado enumerado no Anexo I, serão isentos das suas obrigações decorrentes do n.º 1 relativamente a esse metal pesado.
- 7 -As Partes cuja área total de território seja superior a 6 000 000 km2 serão isentas das suas obrigações decorrentes das alíneas b), c) e d) do n.º 2 supra, caso possam demonstrar que, o mais tardar oito anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, terão reduzido as suas emissões anuais totais de cada um dos metais pesados enumerados no Anexo I provenientes das categorias de fontes especificadas no Anexo II, pelo menos, em 50 por cento relativamente ao nível de emissões dessas categorias verificado no ano de referência especificado de acordo com o Anexo I. As Partes que tencionem agir de acordo com a presente disposição deverão especificá-lo na assinatura ou adesão ao presente Protocolo.
Artigo 3.º — Obrigações fundamentais
Vigente desde: 12/04/2017