- 1 -As Partes devem, de uma forma consistente com a sua legislação, regulamentação e práticas, facilitar o intercâmbio de tecnologias e técnicas destinadas a reduzir as emissões de metais pesados, incluindo, mas não limitado a intercâmbios que promovam o desenvolvimento de medidas de gestão de produtos e a aplicação das melhores técnicas disponíveis, incentivando em especial:
- a)O intercâmbio comercial das tecnologias disponíveis;
- b)Contactos e cooperação industrial direta, incluindo empresas comuns;
- c)O intercâmbio de informações e de experiência; e
- d)A prestação de assistência técnica.
- 2 -Ao promover as atividades especificadas no n.º 1, as Partes criarão condições favoráveis, facilitando os contactos e a cooperação entre organizações e indivíduos dos setores público e privado que sejam capazes de fornecer tecnologias, serviços de conceção e de engenharia, equipamento ou financiamento.
Artigo 4.º — Intercâmbio de informações e de tecnologias
Vigente desde: 12/04/2017