Para efeitos do presente Acordo:
(1) «Coprodução» ou «filme coproduzido» designa uma obra cinematográfica, com ou sem som, independentemente da duração ou género, incluindo produções de ficção, animação e documentário, feita por um coprodutor israelita e um coprodutor português, produzida em qualquer formato, para distribuição em qualquer local ou por qualquer meio, incluindo salas de cinema, televisão, internet, vídeo, DVD, CD-ROM ou quaisquer outros meios semelhantes, incluindo formas futuras de produção e distribuição cinematográfica;
(2) «Coprodutor israelita» designa a pessoa ou entidades israelitas que tomam as disposições necessárias para a realização do filme;
(3) «Coprodutor português» designa a pessoa ou entidades portuguesas que tomam as disposições necessárias para a realização do filme;
(4) «Autoridades Competentes» designa quer ambas as Autoridades Competentes responsáveis pela aplicação do presente acordo, quer qualquer uma das Autoridades Competentes no que diz respeito ao seu próprio país, consoante o caso. As Autoridades Competentes são:
- Pela Parte israelita: o Ministério da Cultura e do Desporto ou quem este designe;
- Pela Parte portuguesa: o Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA).