(1) Os filmes a coproduzir nos termos do presente Acordo pelos dois países carecem de aprovação pelas Autoridades Competentes.
(2) Qualquer coprodução realizada nos termos do presente Acordo será considerada pelas Autoridades Competentes como um filme nacional, sujeito, respetivamente, à legislação nacional de cada Parte. Estas coproduções gozam dos benefícios a que a indústria de produção cinematográfica tem direito por força da legislação nacional de cada Parte ou aos que venham a ser estabelecidos por cada Parte. Destes benefícios goza unicamente o coprodutor de um país que os conceda.
(3) O incumprimento pelo coprodutor de uma Parte, das condições em que essa Parte tenha aprovado uma coprodução ou uma violação material do acordo de coprodução pelo coprodutor de uma Parte, poderá resultar na retirada, por essa Parte, do estatuto de coprodução da produção e dos direitos e vantagens correspondentes.