(1) As contribuições dos produtores de cada um dos dois países podem variar de 20 (vinte) a 80 (oitenta) por cento para cada filme coproduzido. Além disso, os coprodutores são obrigados a realizar uma contribuição técnica e criativa proporcional ao seu investimento financeiro no filme coproduzido. A contribuição técnica e criativa será composta pela participação conjunta dos autores, intérpretes, pessoal técnico e de produção, laboratórios e estabelecimentos técnicos.
Qualquer exceção aos princípios acima referidos tem de ser aprovada pelas Autoridades Competentes, que podem, em casos especiais, autorizar que as contribuições dos produtores de cada um dos dois países variem entre 10 (dez) e 90 (noventa) por cento.
(2) No caso em que o coprodutor israelita ou o coprodutor português seja composto por várias empresas de produção, a contribuição de cada empresa não deve ser inferior a 5 (cinco) por cento do orçamento total do filme coproduzido.
(3) No caso de um produtor de um país terceiro ser autorizado a participar na coprodução, a sua contribuição não deve ser inferior a 10 (dez) por cento. No caso do coprodutor de um país terceiro ser composto por várias empresas de produção, a contribuição de cada empresa não deve ser inferior a 5 (cinco) por cento do orçamento total do filme coproduzido.