(1) Os filmes coproduzidos serão feitos, processados, dobrados ou legendados, até à elaboração da primeira cópia para exibição, nos países dos coprodutores participantes, incluindo os que participem nos termos do artigo 5.º No entanto, se o guião ou o tema do filme o exigir, podem ser autorizadas, pelas Autoridades Competentes, filmagens exteriores ou interiores, num país que não participe na coprodução. Da mesma forma, se não houver serviços de processamento, dobragem ou legendagem de qualidade satisfatória num país participante na coprodução, as Autoridades Competentes podem autorizar a aquisição de tais serviços a um fornecedor num país terceiro.
(2) Os produtores, autores, guionistas, intérpretes, realizadores, profissionais e técnicos que participam em coproduções têm de ser cidadãos ou residentes permanentes do Estado de Israel ou da República Portuguesa, em conformidade com a legislação nacional da respetiva Parte.
(3) Se a coprodução o exigir, a participação de profissionais que não preencham as condições previstas no n.º 2 pode ser permitida, em circunstâncias excecionais, e sujeita à aprovação das Autoridades Competentes.
(4) A utilização, numa coprodução, de línguas diferentes das línguas permitidas nos termos da legislação das Partes pode ser admitida na coprodução, se o guião o exigir.