(1) Os coprodutores garantem que os direitos de propriedade intelectual numa coprodução que não sejam de sua titularidade estejam à sua disposição mediante contratos de licença que permitam cumprir os objetivos do presente Acordo, conforme previsto no n.º 3, a. do Anexo.
(2) A atribuição de direitos de propriedade intelectual num filme coproduzido, incluindo a propriedade e o licenciamento dos mesmos, constará do contrato de coprodução.
(3) Cada coprodutor terá livre acesso a todos os materiais de coprodução originais e terá o direito de cópia ou impressão dos mesmos, mas não o direito a qualquer utilização ou cessão de direitos de propriedade intelectual dos referidos materiais, exceto no que seja determinado pelos coprodutores no contrato de coprodução.
(4) Cada coprodutor será comproprietário da cópia física do negativo original ou outro meio de gravação em que o master da coprodução tenha sido efetuado, não incluindo quaisquer direitos de propriedade intelectual que possam estar incorporados na referida cópia física, exceto no que seja determinado pelos coprodutores no contrato de coprodução.
(5) Nos casos em que a coprodução seja feita em película negativa, o negativo será revelado num laboratório escolhido conjuntamente pelos coprodutores e será nele depositado, num nome acordado.