As Partes facilitarão a entrada temporária e a reexportação de qualquer equipamento cinematográfico necessário para a produção de filmes coproduzidos no âmbito do presente Acordo, nos termos das suas respetivas legislações nacionais. Cada uma das Partes envidará todos os esforços, no âmbito da sua legislação nacional, para permitir que o pessoal criativo e técnico da outra Parte entre e permaneça no seu território, a fim de participar na produção de filmes coproduzidos.