- 1 -Como compensação pela exclusão do regime florestal total prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, três parcelas de terreno localizadas na Serra de São Mamede, no concelho de Marvão, denominadas Penha Cabreira, com uma área de 83,3 hectares, Selada, com uma área de 57,6 hectares, e Ribeira de São Brás, com uma área de 49,6 hectares, as quais se encontram delimitadas na planta constante do anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
- 2 -As parcelas de terreno referidas no número anterior passam a constituir a Mata Nacional da Serra de São Mamede e a sua gestão compete ao ICNF, I. P.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2026. - Luís Montenegro - José Manuel Fernandes.
Assinado em 15 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 18 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Área a excluir do regime florestal total
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Área a submeter ao regime florestal total
119948571
Artigo 4.º — Submissão ao regime florestal total
Vigente desde: 22/05/2026