- 1 -A ampliação do perímetro industrial a concretizar na parcela ora excluída do regime florestal total deve ocorrer no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
- 2 -Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a ampliação do perímetro industrial, na parcela de terreno agora excluída do regime florestal total, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada na Mata Nacional do Urso e também submetida ao regime florestal total, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 3.º — Reintegração no regime florestal total e na mata nacional
Vigente desde: 22/05/2026