A área do Parque Natural da Madeira a que se refere o artigo anterior, assinalada na carta corográfica em anexo a este decreto, que dele faz parte integrante, é limitada, em linhas gerais, consoante os tópicos seguintes:
- a)Pela linha dos baldios da serra da Calheta, englobando o Paul da Serra e os baldios da Ponta do Sol;
- b)Inclui o vale da serra de Água até próximo do Espigão, continuando para o Chão dos Terreiros da Boca;
- c)Inclui o vale do Curral das Freiras, seguindo pela linha de alturas até ao pico da Pedra e serra Eira da Laje;
- d)Corta o vale e atinge, de novo, a linha de alturas na Fajã das Galinhas;
- e)Contorna o pico da Volta da Malhada até à cota 1200 m;
- f)Segue esta cota, contornando a Ribeira Seca, passa na Fajã dos Vinháticos, continua a mesma cota, incluindo os baldios de Santana e o Montado das Queimadas de Santana;
- g)Continua pelo limite do baldio, inclui a zona do Caldeirão Verde e Ribeiro Bonito, passando no Cabeço do Vale da Lapa, segue os limites dos baldios de Boaventura, S. Vicente e Porto Moniz;
- h)Inclui o vale da Ribeira do Inferno pelo pico da Quebrada, até atingir, de novo, os limites dos baldios da serra da Calheta.