- 1.O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto é de dois anos, de harmonia com o limite estabelecido pelo n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70.
- 2.Este prazo poderá ser prorrogado nos termos do n.º 2 da mesma disposição.
ARTIGO 3.º — (Prazo)
Vigente desde: 15/01/1975