- 1 -Apenas um veterinário ou outra pessoa competente pode abater um animal de companhia, excepto em caso de urgência para pôr fim ao sofrimento de um animal e sempre que a assistência de um veterinário ou de outra pessoa competente não possa ser obtida rapidamente ou em qualquer outro caso de urgência previsto pela legislação nacional. O abate deve ser efectuado com o mínimo de sofrimento psíquico e moral, tendo em conta as circunstâncias. O método escolhido, excepto em caso de urgência, deve:
- a)Quer provocar uma perda de consciência imediata, seguida da morte;
- b)Quer começar pela administração de uma anestesia geral profunda, seguida de um processo que causará morte certa.
A pessoa responsável pelo abate deve certificar-se de que o animal está morto antes da eliminação da sua carcaça.
- 2 -São proibidos os seguintes métodos de abate:
- a)Afogamento e outros métodos de asfixia, se não produzirem os efeitos referidos no n.º 1, alínea b);
- b)Utilização de qualquer veneno ou droga cuja dosagem e aplicação não possam ser controladas de modo a obter os efeitos referidos no n.º 1;
- c)Electrocussão, a menos que seja precedida da perda imediata de consciência.
Artigo 11.º — Abate
Vigente desde: 13/04/1993