- 1 -As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos devem ser proibidas e, em especial:
- a)O corte da cauda;
- b)O corte das orelhas;
- c)A secção das cordas vocais;
- d)A ablação das unhas e dos dentes.
- 2 -Apenas podem ser autorizadas excepções a estas proibições:
- a)Se um veterinário considerar necessária uma intervenção não curativa, quer por razões de medicina veterinária, quer no interesse de um dado animal;
- b)Para impedir a reprodução.
- 3 -a) As intervenções no decurso das quais o animal sofrerá ou poderá sofrer dores consideráveis apenas devem ser efectuadas sob anestesia e por um veterinário ou sob o seu controlo.
- b)As intervenções que não necessitem de anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente nos termos da legislação nacional.
Artigo 10.º — Intervenções cirúrgicas
Vigente desde: 13/04/1993