- 1 -Qualquer pessoa que, no momento da entrada em vigor da Convenção, se dedique ao comércio ou, a título comercial, à criação ou à manutenção de animais de companhia ou que dirija um abrigo para animais deve, num prazo apropriado, a determinar por cada uma das Partes, declará-lo à autoridade competente.
Qualquer pessoa que tencione dedicar-se a uma destas actividades deve declarar esta intenção à autoridade competente.
- 2 -Esta declaração deve indicar:
- a)As espécies de animais de companhia que são ou serão envolvidas;
- b)A pessoa responsável e os seus conhecimentos;
- c)Uma descrição das instalações e equipamentos que são ou serão utilizados.
- 3 -As actividades acima referidas apenas podem ser exercidas desde que:
- a)A pessoa responsável possua os conhecimentos e a aptidão necessários ao exercício desta actividade, quer devido a formação profissional, quer a experiência suficiente com animais de companhia;
- b)As instalações e os equipamentos utilizados para a actividade satisfaçam as exigências indicadas no artigo 4.º
- 4 -Com base na declaração feita de acordo com o disposto no n.º 1, a autoridade competente deve determinar se as condições referidas no n.º 3 se encontram ou não preenchidas. No caso de não estarem preenchidas de modo satisfatório, a autoridade competente deve recomendar medidas e, se tal for necessário para a protecção dos animais, proibir o início ou a continuação da actividade.
- 5 -A autoridade competente deve, em conformidade com a legislação nacional, controlar se as condições acima referidas se encontram ou não preenchidas.
Artigo 8.º — Comércio, criação e manutenção a título comercial, abrigos para animais
Vigente desde: 13/04/1993