- 1 -Os animais de companhia não podem ser utilizados em publicidade, espectáculos, exposições, competições ou manifestações similares, excepto se:
- a)O organizador tiver criado as condições necessárias para que esses animais sejam tratados de acordo com as exigências do artigo 4.º, n.º 2;
- b)A sua saúde e bem-estar não forem postos em perigo.
- 2 -Nenhuma substância deve ser administrada a um animal de companhia, nenhum tratamento deve ser-lhe aplicado, nem nenhum processo deve ser utilizado a fim de aumentar ou de diminuir o nível natural das suas capacidades:
- a)No decurso de competições; ou
- b)Em qualquer outro momento, se tal puder constituir um risco para a saúde ou para o bem-estar desse animal.
Artigo 9.º — Publicidade, espectáculos, exposições, competições e manifestações similares
Vigente desde: 13/04/1993