No quadro dos projectos de cooperação em curso visando a gradual melhoria da rede terrestre de distribuição do serviço público de televisão de Moçambique, as Partes acordam no seguinte:
- a)A TVM continuará a garantir na área do Maputo a retransmissão integral, vinte e quatro horas por dia, das emissões internacionais da RTP (RTP-I ou RTP/ÁFRICA, conforme escolha da RTP) através de um retransmissor de 1 kW;
- b)A TVM continuará a garantir, por um período mínimo de doze horas por dia, fora dos seus períodos normais de emissão, a difusão das emissões internacionais da RTP através dos seus emissores em Nampula e na Beira;
- c)Logo que os respectivos projectos conjuntos fiquem concluídos, o que se prevê para o 2.º trimestre de 1998, a TVM garantirá a difusão das emissões internacionais da RTP através dos emissores para o efeito instalados em Pemba e Quelimane (ambos de 1 kW) por períodos de doze horas por dia (das 12 às 24 horas) nos primeiros seis meses e, após este período, com o aumento gradual do número de horas de emissão, a acertar entre a RTP e a TVM;
- d)Em caso de força maior, a República de Moçambique poderá, através da TVM, interromper as emissões internacionais da RTP para, através dos emissores a ela dedicados, divulgar informações urgentes às populações;
- e)No quadro dos acordos em vigor, a TVM assumirá os custos decorrentes da operação regular dos emissores dedicados à retransmissão em Moçambique das emissões internacionais da RTP;
- f)A TVM informará regularmente a RTP sobre os seus projectos para a instalação de novos emissores na sua sede terrestre de distribuição e facultará à RTP a utilização dessas infra-estruturas para a instalação de retransmissores das emissões internacionais da RTP, nas mesmas condições dos existentes e sempre que a RTP assuma os seus próprios custos directos nestes projectos.