- 1 -São disciplinas de opção permanentes as constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 53/78.
- 2 -Além das disciplinas a que se refere o número anterior, o conselho científico de cada estabelecimento, ouvido o respectivo conselho pedagógico, poderá criar outras disciplinas de opção.
- 3 -A distribuição das disciplinas de opção a que se referem os n.os 1 e 2 pelos diferentes cursos será igualmente feita pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
- 4 -Cabe ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar o número máximo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção.
- 5 -Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se o número mínimo de alunos nela inscritos for inferior a 10.
- 6 -Exceptuam-se do disposto no n.º 4:
- a)As disciplinas de opção referidas no n.º 1;
- b)As disciplinas de opção da área de Estudos Clássicos, quando o número de alunos inscritos no 1.º ano correspondente não tiver excedido 15.
- 7 -Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 4 os casos em que:
- a)O docente assegure a regência a título gratuito;
- b)O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
- c)Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
Artigo 3.º — (Disciplinas de opção)
Vigente desde: 27/11/1982