- 1 -Sem prejuízo das opções previstas no plano de estudos de cada curso de licenciatura, poderá o aluno fazer, ainda, complementarmente e a partir do 2.º ano, outras disciplinas de opção.
- 2 -A aprovação nestas disciplinas constará do certificado de estudos de licenciatura.
Artigo 4.º — (Opções complementares)
Vigente desde: 27/11/1982