- 1 -As alterações aos planos de estudo dos cursos a que se refere o presente diploma bem como a criação de variantes dos mesmos e a fixação dos seus planos de estudo serão objecto de portaria do Ministro da Educação.
- 2 -Em cada estabelecimento de ensino superior, os cursos a que se refere o presente diploma poderão, sem prejuízo dos objectivos comuns, apresentar diferenças curriculares.
Artigo 5.º — (Criação de variantes e aprovação de planos de estudo)
Vigente desde: 27/11/1982