As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, as medidas de pormenor necessárias à execução das disposições dos artigos anteriores. Para esse efeito, será constituída ad hoc uma comissão mista que elaborará os programas de cooperação e intercâmbio. Cada um destes programas será válido por um período de dois anos e compreenderá as actividades a executar no âmbito do Acordo.