Qualquer Estado no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão ou em qualquer momento posterior poderá declarar que a presente Convenção se alargará ao conjunto dos territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas ou a um ou vários de entre eles.
Esta declaração será notificada ao Conselho Federal Suíço e esse alargamento produzirá efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o dito Estado ou, posteriormente, a partir do primeiro dia do terceiro mês a seguir ao da recepção da notificação.
Qualquer declaração de alargamento poderá ser retirada por meio de notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço e a Convenção deixará de se aplicar no território designado a partir do primeiro dia do terceiro mês a seguir ao da recepção da dita notificação.