A presente Convenção permanecerá em vigor sem prazo limitado.
Qualquer Estado parte na presente Convenção terá, todavia, a faculdade de a denunciar em qualquer momento após o decurso do prazo de 1 ano a partir da data da entrada em vigor da Convenção em relação a esse Estado. A denúncia será notificada ao Conselho Federal Suíço e tomará efeito no primeiro dia do sexto mês a seguir à recepção desta notificação. A Convenção manter-se-á em vigor entre os outros Estados.