O Conselho Federal Suíço notificará os Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civil e qualquer outro Estado que haja aderido à presente Convenção:
- a)Do depósito de todo o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
- b)De toda a data de entrada em vigor da Convenção;
- c)De toda a declaração relativa ao alargamento territorial da Convenção ou à sua retirada e da data em que ela produzir efeitos;
- d)De toda a denúncia da Convenção e da data em que ela produzirá efeitos.
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil da notificação feita ao abrigo do parágrafo I.
Após a entrada em vigor da presente Convenção, será enviada, pelo Conselho Federal Suíço, ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia devidamente certificada, para fins de registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Atenas a 15 de Setembro de 1977, num único exemplar, em língua francesa, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e do qual será enviada, por via diplomática, cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civil e aos Estados aderentes. Uma cópia devidamente certificada será igualmente enviada ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.