Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
- a)«Menor», uma pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade, desde que não tenha atingido ainda a idade de 16 anos e que não goze do direito de fixar ela própria a sua residência segundo a lei da sua residência habitual ou da sua nacionalidade, ou segundo a lei interna do Estado requerido;
- b)«Autoridade», qualquer autoridade judiciária ou administrativa;
- c)«Decisão relativa à guarda», qualquer decisão de uma autoridade na medida em que estatua sobre os cuidados a dispensar à pessoa do menor, incluindo o direito de fixar a sua residência, assim como o direito de visita;
- d)«Deslocação ilícita», a deslocação de um menor através de uma fronteira internacional em violação de decisão relativa à sua guarda proferida num Estado contratante e executória nesse mesmo Estado; considera-se também uma deslocação ilícita:
- i)A não entrega de um menor através de uma fronteira internacional, terminado o período do exercício de um direito de visita relativo a esse menor, ou no fim de qualquer outra estada temporária em território diverso daquele em que a guarda é exercida;
- ii)A deslocação posteriormente declarada ilícita ao abrigo do artigo 12.º