- 1 -Cada Estado contratante designará uma autoridade central, que exercerá as funções previstas na presente Convenção.
- 2 -Os Estados deferais e os Estados onde estejam em vigor vários sistemas legais têm a faculdade de designar várias autoridades centrais, cujas competências eles determinam.
- 3 -Qualquer designação feita ao abrigo do presente artigo deve ser notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 21/12/1982