- 1 -A presente Convenção não prejudicará os compromissos que um Estado contratante possa ter em relação a um Estado não contratante, em virtude de um instrumento internacional relativo a matérias reguladas pela presente Convenção.
- 2 -Se dois ou mais Estados contratantes tiverem estabelecido ou vierem a estabelecer uma legislação uniforme no domínio da guarda de menores ou um sistema específico de reconhecimento ou execução das decisões neste domínio, terão a faculdade de aplicar entre si essa legislação ou esse sistema em vez da presente Convenção ou de parte desta. Para se prevalecerem desta disposição, esses Estados deverão notificar a sua decisão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Qualquer modificação ou revogação dessa decisão deve igualmente ser notificada.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 21/12/1982