- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 3 meses após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção nos termos do disposto no artigo 21.º
- 2 -Para qualquer Estado membro que, posteriormente, manifeste o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 3 meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 21/12/1982