- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção por uma decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto, e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito a assento no Comité.
- 2 -Para os Estados aderentes, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 3 meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 21/12/1982