- 1 -Qualquer das Partes poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 6 meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 21/12/1982