No termo do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor da presente Convenção e, por sua iniciativa, em qualquer momento após essa data, o Secretário-Geral do Conselho da Europa convidará os representantes das autoridades centrais designadas pelos Estados contratantes a reunirem-se, a fim de estudar e facilitar o funcionamento da Convenção. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não seja parte na Convenção poderá fazer-se representar por um observador. Os trabalhos de cada uma dessas reuniões serão objecto de um relatório, que será remetido ao Comité de Ministros do Conselho da Europa para informação.