- 1 -Sem prejuízo dos acordos particulares concluídos entre as autoridades centrais interessadas e do disposto no n.º 3 do presente artigo:
- a)As comunicações dirigidas à autoridade central do Estado requerido serão redigidas na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado ou acompanhadas de uma tradução nessa língua;
- b)A autoridade central do Estado requerido deve, no entanto, aceitar as comunicações redigidas em língua francesa ou inglesa ou acompanhadas de uma tradução numa destas línguas.
- 2 -As comunicações emanando da autoridade central do Estado requerido, incluindo os resultados dos inquéritos efectuados, podem ser redigidas na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado ou em francês ou inglês.
- 3 -Qualquer Estado contratante pode excluir a aplicação total ou parcial do disposto no n.º 1, alínea b), do presente artigo. Sempre que um Estado contratante tiver feito essa reserva, qualquer outro Estado contratante pode igualmente aplicá-la relativamente a esse Estado.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 21/12/1982