- 1 -A autoridade central do Estado requerido tomará ou fará tomar, com a maior brevidade, todas as medidas que julgar apropriadas, incumbindo, se necessário, as suas autoridades competentes de:
- a)Descobrir o paradeiro do menor;
- b)Evitar, especialmente pelas medidas provisórias necessárias, que os interesses do menor ou do requerente sejam lesados;
- c)Assegurar o reconhecimento ou a execução da decisão;
- d)Assegurar a entrega do menor ao requerente quando seja concedida a execução da decisão;
- e)Informar a autoridade requerente das medidas tomadas e do seu seguimento.
- 2 -Quando a autoridade central do Estado requerido tiver razões para crer que o menor se encontra no território de outro Estado contratante, transmitirá os documentos à autoridade central desse Estado, directamente e sem demora.
- 3 -Exceptuando as despesas de repatriamento, os Estados contratantes comprometem-se a não exigir do requerente qualquer pagamento pelas medidas tomadas nos termos do n.º 1 do presente artigo pelas suas autoridades centrais, incluindo as custas judiciais e, eventualmente, as despesas resultantes da assistência de um advogado.
- 4 -Se o reconhecimento ou a execução forem recusados e se a autoridade central do Estado requerido considerar que deve dar seguimento ao pedido do requerente no sentido de intentar nesse Estado uma acção quanto à matéria de fundo, essa autoridade deverá providenciar para que seja assegurada a representação do requerente no processo em condições não menos favoráveis do que aquelas de que pode beneficiar uma pessoa residente e nacional desse Estado e, para esse efeito, poderá, nomeadamente, solicitar a colaboração das suas autoridades competentes.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 21/12/1982