- 1 -Em caso de deslocação ilícita, a autoridade central do Estado requerido mandará proceder imediatamente à restituição do menor:
- a)Se no momento da propositura da acção no Estado em que a decisão foi proferida ou na data da deslocação ilícita, caso esta tenha ocorrido anteriormente, o menor e os seus pais tinham unicamente a nacionalidade desse Estado e o menor tinha a sua residência habitual no território desse Estado; e
- b)Se o pedido de restituição tiver sido formulado a uma autoridade central num prazo de 6 meses a partir da deslocação ilícita.
- 2 -Se, de acordo com a lei do Estado requerido, não for possível satisfazer o disposto no n.º 1 do presente artigo sem a intervenção de uma autoridade judiciária, nenhum dos fundamentos de recusa previstos na presente Convenção será aplicável ao processo judicial.
- 3 -Se for celebrado um acordo homologado por uma autoridade competente entre a pessoa a quem o menor foi confiado e uma outra, no sentido de ser concedido a esta um direito de visita, e se, expirado o prazo acordado, o menor, tendo sido levado para o estrangeiro, não tiver sido restituído à pessoa que tinha a sua guarda, proceder-se-á ao restabelecimento do direito de guarda de acordo com os n.os 1, alínea b), e 2 do presente artigo. Do mesmo modo se procederá no caso de a decisão da autoridades competente conceder esse mesmo direito a uma pessoa que não tenha a guarda do menor.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 21/12/1982