- 1 -Nos casos de deslocação ilícita não previstos no artigo 8.º e se tiver sido dirigido requerimento a uma autoridade central num prazo de 6 meses a partir da deslocação, o reconhecimento e a execução só poderão ser recusados:
- a)Se, no caso de uma decisão proferida na ausência do réu ou do seu representante legal, o acto de propositura da acção ou um acto equivalente não foi comunicado ou notificado ao réu regularmente e em tempo útil para que este possa defender-se; contudo, esta falta de comunicação ou notificação não poderá constituir fundamento de recusa do reconhecimento ou da execução quando a comunicação ou notificação não tenha sido levada a efeito por o réu ter dissimulado o local onde se encontra à pessoa que moveu a acção no Estado de origem;
- b)Se, no caso de uma decisão proferida na ausência do réu ou do seu representante legal, a competência da autoridade que a proferiu não se fundou:
- i)Na residência habitual do réu; ou
- ii)Na última residência habitual comum dos pais do menor, desde que um deles aí resida ainda habitualmente; ou
- iii)Na residência habitual do menor;
- c)Se a decisão for incompatível com uma decisão relativa à guarda tornada executória no Estado requerido antes da deslocação do menor, a menos que este tenha tido a sua residência habitual no território do Estado requerente no ano anterior à sua deslocação.
- 2 -Se não tiver sido apresentado requerimento a uma autoridade central, o disposto no n.º 1 do presente artigo será igualmente aplicável quando o reconhecimento e a execução sejam pedidos num prazo de 6 meses a partir da deslocação ilícita.
- 3 -A decisão não poderá ser, em caso algum, objecto de exame quanto à matéria de fundo.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 21/12/1982