- 1. As estações salva-vidas são os órgãos externos que dispõem, pelo menos, dos seguintes meios de salvação:
- a)Barcos salva-vidas;
- b)Viaturas porta-cabos;
- c)Sinais de mau tempo diurnos e nocturnos e outros de uso internacional para prevenir de perigos e evitar sinistros;
- d)Indicações para demandar varadouros e abrigos;
- e)Socorros sanitários.
- 2.Os postos salva-vidas são os órgãos externos que apenas dispõem de meios para estabelecimento de cabos de vaivém, com as respectivas viaturas, e socorros sanitários.
- 3.As estações e postos salva-vidas dependem directamente do delegado do I. S. N. na respectiva área.
- 4.As estações e postos salva-vidas tomam o nome das localidades onde estão situados. Excepcionalmente poderão tomar o nome de um indivíduo que, por salvamentos, naqueles se tenha distinguido ou de um protector que ao I. S. N. tenha prestado valiosos serviços.
- 5.As estações e postos salva-vidas terão na frontaria os seguintes dizeres, encimados pelo distintivo do Instituto:
MINISTÉRIO DA MARINHA
INSTITUTO DE SOCORROS A NÁUFRAGOS
ESTAÇÃO (ou POSTO) SALVA-VIDAS DE ...
- 6.As estações e postos salva-vidas que tomem o nome de um indivíduo terão na frontaria uma lápide com o resumo da sua biografia.