- 1. Os serviços de socorros a náufragos abrangem o seguinte material:
- a)Barcos salva-vidas e outras embarcações cujo emprego na salvaguarda da vida humana se considere vantajoso;
- b)Viaturas porta-cabos;
- c)Outros meios de salvação individual ou colectiva;
- d)Sinais de mau tempo diurnos e nocturnos e outros de uso internacional para prevenir de perigos ou evitar sinistros;
- e)Indicações para demandar varadouros e abrigos;
- f)Material de socorros sanitários;
- g)Postos de praias de banhos.
- 2.As embarcações do I. S. N. são pintadas com as cores oficiais do Instituto (branco e vermelho), tendo nas amuras o número e nome da embarcação.
- 3.Algumas das embarcações previstas na alínea a) do n.º 1 e as viaturas porta-cabos, sempre que possível e conveniente, podem ser confiadas a corporações de bombeiros.
- 4.As viaturas do Instituto são pintadas de branco, tendo nas portas o distintivo do Instituto, encimado pelos dizeres:
MINISTÉRIO DA MARINHA
INSTITUTO DE SOCORROS A NÁUFRAGOS
- 5.Os sinais referidos na alínea d) e as indicações da alínea e) do n.º 1 ficam sob a vigilância das autoridades marítimas locais.
- 6.O material de socorros sanitários será confiado ao médico da Casa dos Pescadores, ao da corporação de bombeiros, ao do partido municipal ou a qualquer outro que se preste a esse benemérito serviço.
- 7.Os postos de praias de banhos são da responsabilidade dos concessionários, nos termos do disposto no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias.