- 1. As categorias, efectivos e outras disposições relativas ao pessoal do quadro do pessoal civil do I. S. N. são regulados pelo Decreto-Lei n.º 41279, com as alterações impostas pelo Decreto-Lei n.º 455/70.
- 2.O conselho administrativo pode, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41279, assalariar pessoal operário e admitir pessoal adventício necessário ao serviço dos barcos salva-vidas e cabos de vaivém.
- 3.A admissão, movimento e promoção de pessoal civil realiza-se, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, mediante instruções aprovadas por despacho do Ministro da Marinha.