- 1. Os uniformes e distintivos a usar pelo pessoal civil do I. S. N. serão fixados por portaria do Ministro da Marinha.
- 2.A portaria referida no número anterior fixará também os uniformes a fornecer, dentro das possibilidades do Instituto, ao pessoal do quadro permanente dos barcos salva-vidas e os que devem existir em cada estação ou posto para serem utilizados pelo pessoal adventício apenas durante o serviço.