- 1. O pessoal civil dos barcos salva-vidas pertencente ao quadro é informado pelo director do I. S. N., em face das informações prestadas pelos capitães dos portos e delegados marítimos.
- 2.Na área da Capitania do Porto de Lisboa, excluindo as delegações marítimas, as informações serão prestadas pelo director do serviço de socorros a embarcações.