- 1. As inspecções têm por finalidade principal avaliar do estado de adestramento do pessoal e do grau de eficiência e conservação do material e instalações, com vista a detectar anomalias, erros e deficiências, de modo a corrigi-los prontamente, para que o I. S. N. cumpra eficientemente a sua missão.
- 2.As inspecções são realizadas pelas seguintes entidades:
- a)Subdirector;
- b)Chefe do serviço de socorros a embarcações;
- c)Chefe do serviço de assistência nas praias;
- d)Chefe do serviço de material;
- e)Chefe do serviço de abastecimento;
- f)Capitães dos portos, como delegados do I. S. N.
- 3.Compete ao director do Instituto determinar ou autorizar a realização de inspecções pelas entidades das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.
- 4.O subdirector pode propor ao director a realização das inspecções referidas no número anterior.
- 5.As entidades referidas no n.º 2, quando em serviço de inspecção, têm autoridade para determinar a execução de medidas tendentes a melhorar o serviço, desde que as mesmas sejam necessárias e urgentes, informando o delegado do I. S. N. da respectiva área e o director das ordens dadas e causas que as motivaram.