- 1.Os subsídios que o I. S. N., dentro das suas possibilidades orçamentais, poderá conceder são os seguintes:
- a)Subsídios a náufragos por perdas sofridas, quando estas afectem os seus meios de subsistência;
- b)Subsídios a náufragos para vestuário, alojamento e repatriação;
- c)Subsídios, por invalidez temporária ou permanente, a indivíduos que sofram desastres no socorro de náufragos.
- d)Subsídios a indivíduos que, na prestação de socorros a náufragos, tenham perdido ou danificado objectos de uso pessoal.
- 2.Os subsídios são normalmente propostos pelas autoridades marítimas.
- 3.Os subsídios, quando as circunstâncias o aconselhem, podem ser mandados abonar provisòriamente pelo director.
Artigo 43.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/08/1985